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As sanções da Covid-19

Caros amigos, atualmente a questão da COVID-19 é regulamentada, basicamente, pelo Decreto Estadual nº 55.240 de 10/05/20 e pelo Decreto Municipal nº 4.389 de 11/05/20. Pela leitura das referidas normas, somado as disposições inseridas nas tabelas disponíveis no site (https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/), podemos entender, claramente, como cada atividade deve funcionar.
Nos referidos decretos encontramos também quais são as penalidades/sanções aplicadas as pessoas físicas e/ou jurídicas que descumprirem as determinações entabuladas. Lemos:
Decreto Estadual nº 55.240:
Art. 48 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Decreto Municipal nº 4.389:
Art. 22. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
§ 1o As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
§ 2o Para o caso de descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, aplicam-se, sucessivamente, as penalidades de advertência escrita, multa e fechamento temporário, bem como multa e cassação do alvará.
§ 3o Resta estabelecida multa no equivalente à importância de 1.000 (um mil) vezes a Unidade de Referência Municipal.
Sem adentrar no mérito jurídico das referidas disposições legais, de forma resumida podemos salientar que o descumprimento dos decretos pode sujeitar o infrator a prisão em flagrante, processo penal por infração ao art. 268 do Código Penal, multa, fechamento temporário e até a cassação do alvará de funcionamento, penalidades que, a toda evidência, podem gerar uma série de “transtornos”. Fica a dica.

César Ongaratto

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