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LGPD e os contratos

Caros amigos, como todos sabem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei Federal nº 13.709/18, traz uma série de impactos para as físicas e jurídicas (de direito público ou privado) que, em suas rotinas, realizam o denominado tratamento dos dados pessoais de terceiros (ex: clientes, usuários e funcionários), sejam eles na forma “on-line” ou mesmo “off-line”.
Embora muitos ainda tenham dúvidas sobre o “alcance” da LGPD, o incido X do art. 5º da referida legislação define taxativamente o que é tratamento de dados pessoais (“toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”) sendo que é a partir da referida definição, conjugada com os demais conceitos e preceitos legais instituídos pela lei, que resta possível definirmos quem deve ou não se adaptar ao novo cenário jurídico.
Diante desta realidade, surge conjuntamente com a necessidade de implementação efetiva de um programa de privacidade dentro da organização, a necessidade de adequação dos contratos então firmados e dos novos contratos que serão firmados, sejam eles com terceiros ou mesmo dos contratos de trabalho firmado com os colaboradores, pois não podemos esquecer que toda empresa realiza diretamente o tratamento dos dados pessoais de seus colaboradores, seja na fase pré-contratual, na fase do contrato em si, ou mesmo na fase pós-contratual.
Nunca é demais lembrar que a simples coleta de dados pessoais exige que o denominado controlador (pessoa física ou jurídica a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais) realize a adequação de seus processos a LGPD, inclusive exigindo que terceiros que eventualmente realizam o tratamento de dados a pedido do controlador também estejam adequados a “nova” norma legal, situação que precisa ser devidamente observada afim de evitar a criação de possíveis passivos, sejam na esfera administrativa ou mesmo judicial.

César Ongaratto

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